DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vereador Karlos Magnos |
Vistos.
Francisco Kleiber da Silva e outros, ajuizaram a presente Ação Anulatória
em face de Karlos Magnos Nunes Gonçalves e outros, pleiteando, em sede de antecipação de
tutela, a suspensão da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Fernando Pedroza/RN
realizada no dia 29 de setembro de 2017.
O ato dos vereadores encontra-se na ilegalidade, razão pela qual deve ser suspenso, em caráter de urgência. O autores alegam que o Sr. Karlos Magnos e demais requeridos procederam com a eleição, mesmo sem a presença do Presidente da Câmara, elegendo com 4 (quatro) votos, a sua chapa e colocando-o como Presidente.
Com o ocorrido, os autores suplicaram a suspensão da eleição.
No presente caso demonstram que,
inicialmente, o Sr. Karlos Magnos subscreveu, junto aos demais integrantes, solicitação para
participar da Chapa 01, composta pelos autores e, posteriormente, protocolizou pleito de
cancelamento de inscrição apenas com sua assinatura, ou seja, sem a devida ciência dos demais
integrantes, o que denota que, de fato, os autores foram surpreendidos com a sua desistência.
Percebe-se que o Sr. Karlos Magnos solicitou, aparentemente às "escuras", o
cancelamento da inscrição da Chapa 01, porquanto tinha desejo de entrar com pedido para
Chapa 02, com outros vereadores, agora réus.
Conforme deixa claro o Regimento Interno da Câmara, é atribuição do
Presidente dirigir e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Casa, dando
andamento aos recursos e demais procedimentos internos. Logo, cabe ao Presidente deliberar sobre procedimentos
internos da Casa. A substituição do mesmo por outros vereadores somente ocorrerá em caso de
omissão ou afastamento, consoante art. 21 e ss. do Regimento Interno.
Presidente não se afastou ou se omitiu quanto a matéria da eleição da Mesa, ao contrário, o
mesmo decidiu em procedimento administrativo, determinando o cancelamento da sessão e
suspensão do procedimento de eleição, o que torna a Eleição presidida pelo Sr. Karlos Magnos
(Ata da Sessão à fl. 127), ilegal, porquanto formalizada em total desrespeito às normas
procedimentais da Casa.
Magnos não cumpriu as exigências legais do Regimento Interno da Casa, contrariando
decisão já proferida pelo Presidente da Casa.
DIANTE DO EXPOSTO
Ederson Solano Batista de Morais
Juiz de Direito
Juiz de Direito
Defiro o pedido de urgência, ao passo que
determino, imediatamente, a suspensão do processo de eleição da Mesa Diretora do Biênio de
2019/2020 da Câmara Municipal de Fernando Pedroza/RN, até o julgamento desta demanda.
Declaro, ainda, ilegal a eleição ocorrida no dia 29 de setembro de 2017, formalizada em Ata de
Sessão à fl. 127, tornando sem efeito as deliberações ocorridas na sessão, até ulterior
determinação.
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